terça-feira, 21 de setembro de 2010

QUAIS OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA JUSTIÇA, NA HORA DE DECIDIR A AÇÃO REVISIONAL?

Parâmetros decorrentes da realidade econômica do Brasil: medida de mercado (SELIC), os índices inflacionários (inferiores a 10% a.a), rendimentos da caderneta de poupança (média de 0,6% a.m), a média salarial (entre 5% e 10% a.a), etc, bem como a função social do contrato (a boa fé objetiva, positivada no CDC).

Non decet juros do cartão de crédito em torno de 17% de juros a.m, se em contra-partida os demais índices econômicos, supra mencionados, induzem média, variável de 5% e 20% a.a.

A Ação de Revisão de Cláusulas serve para contratos de cartão de crédito, financiamentos em geral, cheques especiais, CDC, Leasing, Alienação fiduciária, empréstimos consignados ou não, enfim, para tudo que indique taxas de juros e cláusulas consideradas abusivas.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

A REVISÃO DOS CONTRATOS, NOS IMPREVISTOS.

“O Contrato faz lei entre as partes”, uma regra geral de Direito Civil, de meados do século XIX, conceituada pacta sunt servanda (obrigação contratual); nem sempre as condições externas à assinatura do Contrato permanecem imutáveis.

Várias são as condições, passíveis de provocar desequilíbrio entre Contratante e Contratado, e assim, uma outra regra, existente desde o século XII, a chamada cláusula rebus sic stantibus, isto é, o contrato deve ser honrado enquanto as condições externas a ele se mantiverem inalteradas, e desde a sua assinatura.

Hoje, a possibilidade de Revisão dos Contratos com base nas alterações do contexto em que as partes firmaram o documento é sustentada pela teoria da imprevisão ou onerosidade excessiva. Conquanto no Direito Civil pátrio essa teoria não tenha sido recepcionada de maneira expressa (não esteja escrito), a tendência da doutrina (os livros, e etc...) e da jurisprudência (decisões judiciais) é no sentido de acatá-la como em vigor na ordem jurídica brasileira (muitos Magistrados a vêem expressamente referida nos Arts 478 e segs., do Código Civil).

Há consenso (uma tendência) às três condições para a Revisão do Contrato, com base na teoria da imprevisão: (I) mudança significativa da situação, especialmente econômica, considerando à época que o Contrato foi assinado; (II) a prova da onerosidade excessiva para o devedor, em razão dessa mudança; e (III) o enriquecimento injusto do credor em detrimento do devedor, e em razão dessa mesma alteração de contexto contratual.

As oscilações cambiais, que envolvam a economia pátria, em função da taxa de conversão da moeda estrangeira, pode, por exemplo, ser aceita como fundamento para alegação da teoria da imprevisão, analisando-se cada caso. Estou à disposição para maiores esclarecimento. Grato pela visita! 21 33510191; leonardoamorim@yahoo.com.br

sábado, 4 de julho de 2009

PRISÃO POR DÍVIDA ACERCA DAS PRESTAÇÕES.

Prisão por Dívidas: Busca e Apreensão de Veículos.

O consumidor ao comprar um veículo financiado pode vir a ser preso! Cite-se, exemplificando, um pai de família, que por estar em dificuldades em pagar a prestação de seu carro popular, vendeu o ágio, do mesmo, para um terceiro, sem o aval da Financeira (acerto entre "amigos"!); o "novo Financiado" sumiu para outro estado e nada mais pagou, das prestações. O Banco que financiou o bem, ajuizou uma Ação de Busca e Apreensão do veiculo, e por não ter encontrado o automóvel , pediu a prisão do pai de família por ser "Depositário Infiel" do veiculo. Todos os juízes do Tribunal de Brasília, aonde tramitou a Ação e o Recurso, entenderam cabível a prisão , neste caso. Foi necessário um Recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para libertar o pai de família (Consumidor).

Defenda-se sempre na fase inicial de Busca e Apreensão do veiculo, visando inclusive Revisar os juros, sempre abusivos destes malfadados Contratos de Financiamentos, e saiba que o direito não socorre aos inertes. Se possível, dê o passo antes da Instituição Financeira, distribuindo a Ação de Consignação e a Ação de Revisão Contratual, pois com certeza, estará protegido pela "capa" da justiça; e preso, você não será, pois pagar estará demonstrando querer, embora de outra forma e com outros valores! Lembre-se que o barato muitas vezes sai caro; vale a pena pagar as custas Processuais e os honorários advocatícios daquele que contratar. O problema é que as pessoas muitas vezes querem resolver o problema sem pagar um "tostão'. Não tenha medo da palavra "honorários". Você não recebe salário pelo que faz? Não se trata de uma palavra exclusiva de advogados: médicos particulares, peritos, despachantes, e profissionais dos mais diversos, todos, recebem honorários; o problema é a cultura do brasileiro, boa parte da sociedade, de não ter o hábito de remunerar trabalho intelectual, algum, ao passo que o braçal, reconhecem o direito. E é preciso sabedoria para fazer valer o seu direito. Sairá em conta e não terá dor de cabeça, acredite! Ou deseja ficar inerte? Estou à disposição para maiores esclarecimento. Grato pela visita! 21 33510191; leonardoamorim@yahoo.com.br

sexta-feira, 3 de julho de 2009

SISTEMA PRICE. O QUE É?

No sistema Price, as parcelas são calculadas de maneira que o valor delas é sempre o mesmo. Tem esse nome porque foi Richard Price quem criou uma fórmula matemática para determinar o valor das parcelas de modo que fossem constantes. Muitos reprovam esse sistema, pois não há dúvida de que um sistema de pagamentos em que o valor da parcela é sempre o mesmo é muito útil, pois há muitas vantagens nisso. Porém, essas vantagens tem um "preço": a dívida demora muito para começar a diminuir, significativamente.Para entender porque isso acontece, é preciso perceber que a amortização é crescente, conforme explicação a seguir:

À medida que o tempo passa, a dívida vai sendo amortizada (reduzida) e o valor que deve ser pago referente a juros sobre o saldo devedor consequentemente diminui. Uma vez que o valor da parcela é sempre o mesmo, se a parte de juros diminui, então a parte de amortização aumenta. Essa é uma das propriedades deste sistema: a amortização crescente.

Uma vez que a amortização é crescente, no início ela é muito pequena. Por isso o saldo devedor demora para diminuir significativamente. Note, porém, que a dívida é reduzida sim, mês a mês.

LEASING. O QUE É?

Leasing

Origem: Wikipédia, a Enciclopédia livre.

Locação financeira (português europeu) ou arrendamento mercantil (português brasileiro) (em inglês: leasing) é um contrato através do qual a arrendadora ou locadora (a empresa que se dedica à exploração de leasing) adquire um bem escolhido por seu cliente (o arrendatário, ou locatário) para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado. Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora (que pode exigir do arrendatário, no contrato, a garantia de um valor residual) ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato.

O cliente deste tipo de crédito, é, tipicamente, uma empresa, podendo, no entanto, ser, também, contratado por pessoa física.

Existem 3 formas de Leasing:

  • Financeiro;
  • Operacional;
  • Leasing back.

O Leasing Operacional a arrendadora é que arca com os custos de manutenção dos equipamentos, arrendataria pode desfazer o contrato bastando apenas esperar o periodo minimo de 90 dias do início do contrato como determina o Banco Central e aviso prévio a empresa ou pessoa física contratante.

O Leasing Financeiro se assemelha a um aluguel, com a diferença que se pode comprar o bem no final do prazo pré-determinado por um preço já estabelecido.

O Leasing Back ocorre quando uma empresa necessita de capital de giro. Ela vende seus bens a uma empresa que aluga de volta os mesmos.

Tratamento Tributário: Lei nº 6.099/1974

quinta-feira, 2 de julho de 2009

REPASSAR O FINANCIAMENTO PARA OUTRA PESSOA, É UMA SAÍDA?

Sim, desde que tenha o aval da Financeira. Sendo autorizado pela Financeira será cobrada uma importância para a transferência da titularidade, em torno de R$500,00 (Quinhentos Reais), digamos! O valor pode oscilar em torno disso, haja vista diferentes critérios das distintas Instituições Bancárias. Por outro lado, há quem faça transferência por Instrumento próprio (particular), tão somente transferindo por documento elaborado "em casa", com a cautela única do reconhecimento de firma, por meio de Serventia Notarial (Cartório). Isso é válido? Eu diria que "sim", porém "não", e vou explicar; - basta lembrar-se da avalanche de 'Contratos de Gaveta' dos imóveis da CEF, que nos anos 90, assolaram o país! Todos estavam legalmente contratados, por meio ilegal, mas não injusto. Nem tudo que é ilegal é injusto. Seria justo retirar do imóvel, quem por ele pagou, tão somente pelo meio inadequado, que o fez "proprietário"? É por aí! Penso, que se deseja repassar o financiamento do veículo é por razões de dificuldades financeiras, mas se o novo adquirente começar a dizer que está "duro" para pagar a taxa de transferência, pense se ele não ficará "duro", igualmente, para pagar o carnê até o final, (como um todo!) que estará sempre no seu nome. Já vi casos semelhantes, que o financiado estava com o nome "sujo" e quem tinha o carro (a posse!) era outra pessoa. E como foi difícil "limpar" o nome e retirar o carro das mãos do caloteiro. Dê um passo cauteloso para não agravar o seu problema! Caso necessite de mais informações, e eu possa vir a ser útil, entre em contacto comigo, pois estarei a disposição para melhor instruí-lo, no que fazer e o perfil dos profissionais a serem procurados: 21 33510191; leonardoamorim@yahoo.com.br

terça-feira, 30 de junho de 2009

EU DISTRIBUI UMA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. ELES PODEM FAZER A BUSCA E APREENSÃO?

Sim, pois o que torna público o conhecimento de uma Ação, é a Citação válida. Digamos que o seu advogado tenha distribuído a Ação de Consignação, antes deles (antes dos advogados da Financeira) distribuirem a Ação de Busca e Apreensão, mas que o juízo aonde tramita o seu Processo, por razões burocráticas, retardou e ainda não emitiu o Mandado de Citação, e que, ao contrário, o juízo aonde recaiu a Busca e Apreensão, agilizou, e o expediu primeiro. Pois bem: o seu advogado deverá comparecer àquele juízo (da Busca e Apreensão) e informá-lo que já existe uma Ação de Consignação, anterior à Busca e Apreensão, e tentar sair do local com um Mandado de Entrega, e, paralelamente, comparecer e informar ao juízo aonde você é o Autor/Consignante, para, caso precise, este oficie o outro, para declinar os autos à sua apreciação (à sua competência). O importante, não sei se me fiz entender, é fazer valer a competência, para o julgamento, a Vara Cível aonde tramita o seu Processo (o Processo de Consignação); é o que denomina-se de 'juízo prevento'. Posso orientá-lo melhor, caso precise: 2133510191; leonardoamorim@yahoo.com.br

FIZERAM A BUSCA E APREENSÃO. TENHO COMO RESGATAR O VEÍCULO?

É possível, por intermédio de uma medida emergencial denominada "Mandado de Entrega de Veículo", mas deve-se fazer por meio de um advogado. Digamos que deva 03 (três) parcelas do seu financiamento; ao menos, o valor principal, e constante do seu carnê, deverá ter em mãos (o somatório das 03 parcelas!), para depositar em conta à disposição da justiça, por meio de Guia de Pagamento. O Juiz deverá autorizar a expedição da Guia, mas o Mandado de Entrega somente será expedido (isso é certo!) se provado que depositou na conta corrente à disposição da justiça, o valor que se propôs. Cumpridas todas essas fases, aí sim começa a discussão em Ações próprias acerca da legalidade da Busca e Apreensão e dos valores depositados e a serem Consignados (futuros!), se for o caso de obrigar-se a fazê-los, analisando caso a caso. A vantagem é não ficar com uma dívida enorme, pois o veículo apreendido e levado à leilão, implica num valor residual que "cai" na sua conta! E isso, com certeza, não é o seu desejo! Posso orientá-lo melhor: 2133510191; leonardoamorim@yahoo.com.br