quinta-feira, 9 de julho de 2009

A REVISÃO DOS CONTRATOS, NOS IMPREVISTOS.

“O Contrato faz lei entre as partes”, uma regra geral de Direito Civil, de meados do século XIX, conceituada pacta sunt servanda (obrigação contratual); nem sempre as condições externas à assinatura do Contrato permanecem imutáveis.

Várias são as condições, passíveis de provocar desequilíbrio entre Contratante e Contratado, e assim, uma outra regra, existente desde o século XII, a chamada cláusula rebus sic stantibus, isto é, o contrato deve ser honrado enquanto as condições externas a ele se mantiverem inalteradas, e desde a sua assinatura.

Hoje, a possibilidade de Revisão dos Contratos com base nas alterações do contexto em que as partes firmaram o documento é sustentada pela teoria da imprevisão ou onerosidade excessiva. Conquanto no Direito Civil pátrio essa teoria não tenha sido recepcionada de maneira expressa (não esteja escrito), a tendência da doutrina (os livros, e etc...) e da jurisprudência (decisões judiciais) é no sentido de acatá-la como em vigor na ordem jurídica brasileira (muitos Magistrados a vêem expressamente referida nos Arts 478 e segs., do Código Civil).

Há consenso (uma tendência) às três condições para a Revisão do Contrato, com base na teoria da imprevisão: (I) mudança significativa da situação, especialmente econômica, considerando à época que o Contrato foi assinado; (II) a prova da onerosidade excessiva para o devedor, em razão dessa mudança; e (III) o enriquecimento injusto do credor em detrimento do devedor, e em razão dessa mesma alteração de contexto contratual.

As oscilações cambiais, que envolvam a economia pátria, em função da taxa de conversão da moeda estrangeira, pode, por exemplo, ser aceita como fundamento para alegação da teoria da imprevisão, analisando-se cada caso. Estou à disposição para maiores esclarecimento. Grato pela visita! 21 33510191; leonardoamorim@yahoo.com.br