terça-feira, 30 de junho de 2009

EU DISTRIBUI UMA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. ELES PODEM FAZER A BUSCA E APREENSÃO?

Sim, pois o que torna público o conhecimento de uma Ação, é a Citação válida. Digamos que o seu advogado tenha distribuído a Ação de Consignação, antes deles (antes dos advogados da Financeira) distribuirem a Ação de Busca e Apreensão, mas que o juízo aonde tramita o seu Processo, por razões burocráticas, retardou e ainda não emitiu o Mandado de Citação, e que, ao contrário, o juízo aonde recaiu a Busca e Apreensão, agilizou, e o expediu primeiro. Pois bem: o seu advogado deverá comparecer àquele juízo (da Busca e Apreensão) e informá-lo que já existe uma Ação de Consignação, anterior à Busca e Apreensão, e tentar sair do local com um Mandado de Entrega, e, paralelamente, comparecer e informar ao juízo aonde você é o Autor/Consignante, para, caso precise, este oficie o outro, para declinar os autos à sua apreciação (à sua competência). O importante, não sei se me fiz entender, é fazer valer a competência, para o julgamento, a Vara Cível aonde tramita o seu Processo (o Processo de Consignação); é o que denomina-se de 'juízo prevento'. Posso orientá-lo melhor, caso precise: 2133510191; leonardoamorim@yahoo.com.br

Um comentário:

  1. Caro Dr. Leonardo, bom dia!

    Peguei seu e-mail em um sitio enquanto pesquisava sobre o assunto na internet e vi a vasta experiência sobre o tema, então tomei a liberdade de consultá-lo:

    Financiei em 48 parcelas, um veículo pelo banco ITAÚ na modalidade leasing. Paguei 23 parcelas, então entrei com uma ação de revisão das cláusulas contratuais, passei então a pagar em juízo o valor proposto e autorizado pelo TJDFT, agora foram pagas mais 9 parcelas diretamente no TJDFT, totalizando 32 parcelas pagas. Ocorre que o banco entrou com busca e apreensão em Luziânia, domicílio do comprador, em dezembro de 2009. Entramos com outra ação para reverter a busca e apreensão alegando que aquele juízo seria incompetente para julgar o mérito e que outra ação estaria em andamento no DF. Em suma estou sem o carro mesmo pagando ao banco 47,91% do valor financiado e posteriormente mais 9 parcelas em juízo, o que configuraria quase 67% das parcelas do financiamento.

    Recentemente o representante jurídico responsável pela cobrança do contrato me ligou oferecendo um acordo de 7000,00 para quitar a dívida, porém o carro não seria devolvido, apenas quitaria minha obrigação com o banco.

    Pergunto:

    1 - Mesmo pagando em juízo o carro poderia ser apreendido?
    2 - 7 meses não é muito tempo para uma ação estar sem definição em Luziânia?
    3 - É correto o que o banco não me devolva o carro mesmo eu quitando a dívida por meio de acordo?
    4 - Dado o tempo decorrido da apreensão e o carro tenha sido vendido, como eu fico? Tenho direito a algum ressarcimento?
    5 - Se a busca e apreensão for julgada improcedente pelo Juiz em Luziânia, cabe uma ação de danos morais?
    6 - Do ponto atual do processo, teríamos que iniciar tudo novamente ou tomar do ponto que está? Tal pergunta objetiva-se por achar que está demorando muito para ter um posicionamento sobre a causa e a falta de informação dos responsáveis pela minha defesa.

    Antecipadamente agradeço a disponibilidade e atenção. Djalma Roriz Neto.





    Resposta:

    Se a sua Ação foi distribuída primeiro, a competência é do juízo aonde tramita a mesma. Ocorre, percebo, uma tramita no DF e a outra no estado de Goiás. Mas ainde assim cabe um Mandado de Entrega via Carta Precatória, pelo juízo Deprecante (DF) ao juízo Deprecado (Luziânia) haja vista estar cumprindo a sua parte: pagar! Ainda que em juízo! A Busca e Apreensão cabe sempre, a questão é obstá-la, e saber como fazer isso, e você tem todos os meios para o sucesso! Dizer algo mais seria extrapolar os limites da ética profissional, pois segundo expôs, parece ter patrocínio de um Ilustre colega. Boa sorte!

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