sábado, 4 de julho de 2009

PRISÃO POR DÍVIDA ACERCA DAS PRESTAÇÕES.

Prisão por Dívidas: Busca e Apreensão de Veículos.

O consumidor ao comprar um veículo financiado pode vir a ser preso! Cite-se, exemplificando, um pai de família, que por estar em dificuldades em pagar a prestação de seu carro popular, vendeu o ágio, do mesmo, para um terceiro, sem o aval da Financeira (acerto entre "amigos"!); o "novo Financiado" sumiu para outro estado e nada mais pagou, das prestações. O Banco que financiou o bem, ajuizou uma Ação de Busca e Apreensão do veiculo, e por não ter encontrado o automóvel , pediu a prisão do pai de família por ser "Depositário Infiel" do veiculo. Todos os juízes do Tribunal de Brasília, aonde tramitou a Ação e o Recurso, entenderam cabível a prisão , neste caso. Foi necessário um Recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para libertar o pai de família (Consumidor).

Defenda-se sempre na fase inicial de Busca e Apreensão do veiculo, visando inclusive Revisar os juros, sempre abusivos destes malfadados Contratos de Financiamentos, e saiba que o direito não socorre aos inertes. Se possível, dê o passo antes da Instituição Financeira, distribuindo a Ação de Consignação e a Ação de Revisão Contratual, pois com certeza, estará protegido pela "capa" da justiça; e preso, você não será, pois pagar estará demonstrando querer, embora de outra forma e com outros valores! Lembre-se que o barato muitas vezes sai caro; vale a pena pagar as custas Processuais e os honorários advocatícios daquele que contratar. O problema é que as pessoas muitas vezes querem resolver o problema sem pagar um "tostão'. Não tenha medo da palavra "honorários". Você não recebe salário pelo que faz? Não se trata de uma palavra exclusiva de advogados: médicos particulares, peritos, despachantes, e profissionais dos mais diversos, todos, recebem honorários; o problema é a cultura do brasileiro, boa parte da sociedade, de não ter o hábito de remunerar trabalho intelectual, algum, ao passo que o braçal, reconhecem o direito. E é preciso sabedoria para fazer valer o seu direito. Sairá em conta e não terá dor de cabeça, acredite! Ou deseja ficar inerte? Estou à disposição para maiores esclarecimento. Grato pela visita! 21 33510191; leonardoamorim@yahoo.com.br

2 comentários:

  1. COMENTÁRIO DE KIYOSHI HARADA, EXTRAÍDO DA PÁGINA "JUS NAVIGANDI", RESUMIDAMENTE - PARTE I: O Decreto-lei nº 911/69 prevê a prisão do depositário infiel, aplicado pelos tribunais pátrios, indiferentes ao disposto no Art. 5º $ 2º da CF: 'os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte'. Ocorre, o STF mantinha o entendimento que o tratado tem o mesmo status de lei ordinária geral (RREE ns. 200.385-RS e 344.458-RS e HC 72.131); daí, considerava constitucional o diploma supra, que encontra guarida no Art. 5º inciso LXVII da CF: ao proibir a prisão por dívida civil, ressalva, expressamente, a do depositário infiel.

    Para reverter essa jurisprudência, foi acrescido o § 3º ao Art. 5º da CF, pela EC nº 45/04, nos seguintes termos: 'Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais'. Criou-se o inusitado processo legislativo de votação para resolver definitivamente sobre tratados internacionais, usque o inciso I do art. 49 da CF. Após a EC nº 45/04, a jurisprudência dos tribunais, tendo como paradigma o acórdão proferido pelo STF no RE nº 466.543, Rel. Min. Cezar Peluso, passou a negar vigência ao Decreto-lei nº 911/69, baseado no princípio da hierarquia supralegal dos tratados e convenções aprovados na forma do § 3º do art. 5º da CF, porém, sem ter a mesma hierarquia de norma constitucional. Nesse sentido foi a recente decisão proferida pelo STJ no Resp nº 914.253, de que foi Relator o Min. Luiz Fux; ora, isso não resolve o problema em definitivo; não basta dizer que as disposições do Decreto-lei nº 911/69, do Código Civil e do Código de Processo Civil pertinentes ao assunto não têm aplicação em razão da hierarquia supralegal do tratado ou da convenção internacional, que seriam equivalentes às emendas constitucionais. É preciso que O STF se pronuncie claramente quanto à vigência ou à revogação do inciso LXVII do art. 5º da CF, que permite a prisão do infiel depositário, pois tratado aprovado em dois turnos e por três quintos dos votos revoga ou não o citado inciso LXVII? Em caso afirmativo, por que não se reconheceu essa revogação por tratados aprovados na forma prevista pelo legislador constituinte original? Em outras palavras, por que razão vem sendo ignorado pela maioria dos componentes do STF o disposto no § 2º do art. 5º da CF? Afinal, qual a função desse § 2º? Esse § 2º, no nosso modo de entender, permite ampliar o bloco da constitucionalidade em consonância com as exigências da realidade atual, caracterizada pela internacionalização das normas protetoras dos direitos humanos.

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  2. COMENTÁRIO DE KIYOSHI HARADA, EXTRAÍDO DA PÁGINA JUS NAVEGANDI, RESUMIDAMENTE - PARTE II: O nosso País firmou e aprovou, voluntariamente, em 1992, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que proíbe a prisão por dívida civil; Assim, o inciso LXVII do art. 5º da CF, que permite a prisão do infiel depositário, tornou-se incompatível com o disposto no item 7 do art. 7º desse tratado internacional, que veda a prisão por dívida civil. Por isso, deve-se entender como revogado esse dispositivo constitucional. Nada há de estranho nessa tese, que conduz à revogação de preceito constitucional pelo Decreto-legislativo que aprova o tratado, sem observar o processo legislativo próprio de Emenda Constitucional, mas o que revoga o texto constitucional conflitante não é o Decreto-legislativo, mas o tratado internacional aprovado pela forma prevista na Constituição Federal; não é admissível é considerar constitucional o Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe a prisão por dívida civil, e ao mesmo tempo, considerar vigente o preceito constitucional que permite a prisão por dívida civil - ou se admite a revogação da norma constitucional que autoriza a prisão do infiel depositário, ou se declara a constitucionalidade do tratado na parte que permite essa prisão; não nos convence o argumento de que o Decreto-lei nº 911/69 e as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil que versam sob matéria são inaplicáveis, porque afrontam a hierarquia da lei, posto que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos teria hierarquia supra legal por força do disposto no art. 3º, do art. 5º, da CF, primeiro, porque a citada Convenção Americana foi aprovada antes da Emenda nº 45/04, que introduziu o § 3º do art. 5º da CF, outra, porque nenhuma lei ordinária, geral ou especial poderia regular a prisão do depositário infiel, tornando letra morta o inciso LXVII do art. 5º da CF, o que equivaleria à sua revogação, pois nenhum instrumento normativo poderia conferir-lhe eficácia. É preciso que o STF desfaça essa situação dúbia. Já há julgados proclamando a ilegalidade do Decreto-lei nº 911/69, como se pudesse existir lei legal e lei ilegal.

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