quinta-feira, 9 de julho de 2009

A REVISÃO DOS CONTRATOS, NOS IMPREVISTOS.

“O Contrato faz lei entre as partes”, uma regra geral de Direito Civil, de meados do século XIX, conceituada pacta sunt servanda (obrigação contratual); nem sempre as condições externas à assinatura do Contrato permanecem imutáveis.

Várias são as condições, passíveis de provocar desequilíbrio entre Contratante e Contratado, e assim, uma outra regra, existente desde o século XII, a chamada cláusula rebus sic stantibus, isto é, o contrato deve ser honrado enquanto as condições externas a ele se mantiverem inalteradas, e desde a sua assinatura.

Hoje, a possibilidade de Revisão dos Contratos com base nas alterações do contexto em que as partes firmaram o documento é sustentada pela teoria da imprevisão ou onerosidade excessiva. Conquanto no Direito Civil pátrio essa teoria não tenha sido recepcionada de maneira expressa (não esteja escrito), a tendência da doutrina (os livros, e etc...) e da jurisprudência (decisões judiciais) é no sentido de acatá-la como em vigor na ordem jurídica brasileira (muitos Magistrados a vêem expressamente referida nos Arts 478 e segs., do Código Civil).

Há consenso (uma tendência) às três condições para a Revisão do Contrato, com base na teoria da imprevisão: (I) mudança significativa da situação, especialmente econômica, considerando à época que o Contrato foi assinado; (II) a prova da onerosidade excessiva para o devedor, em razão dessa mudança; e (III) o enriquecimento injusto do credor em detrimento do devedor, e em razão dessa mesma alteração de contexto contratual.

As oscilações cambiais, que envolvam a economia pátria, em função da taxa de conversão da moeda estrangeira, pode, por exemplo, ser aceita como fundamento para alegação da teoria da imprevisão, analisando-se cada caso. Estou à disposição para maiores esclarecimento. Grato pela visita! 21 33510191; leonardoamorim@yahoo.com.br

Um comentário:

  1. De: Carlos Eduardo Bueno Garcia
    Para: leonardoamorim@yahoo.com.br
    Enviadas: Domingo, 11 de Julho de 2010 22:31:10
    Assunto: financiamento leasing
    Caro Dr. Leonardo Amorim

    Tive a oportunidade de ler sobre sua atuação na área de financiamentos e tomei a iniciativa de contatá-lo.

    Possuo um leasing com a Aimoré, em nome de minha esposa, e infelizmente tivemos algo bastante difícil em relação à saúde, onde só minha renda não foi suficiente neste momento tão preocupante. Tivemos que enumerar qual prioridade iríamos pagar, e o carro teve um atraso de três parcelas de R$ 468,00, onde o banco por intermédio da firma de cobrança/jurídico nos liga todos os dias pelo menos 4 x - inclusive no telefone do trabalho onde tôdos os colegas e a chefia já sabem de detalhes e até viramos motivo de chacota.
    No mês passado paguei 2x parcelas no valôr de 1.250,00 e agora estão me pressionando à devolver o auto de forma amigável, 30% à menor da tabela FIP que é de 16.900,00 (Celta 2004/05 ), e após o leilão assumir o remanescente, mais custas advog., guincho, estacionamento, etc.
    Tenho certeza que daquí até dia 30 de julho terei recebido minhas comissões e tenho como dignamente estar honrando os pagamentos, e até fazendo o licenciamento do carro que é este mês. Será que posso fazer uma revisão de contrato (que por sinal até agora não me mandaram minha via), e impedir que me retirem o veículo por ordem judicial?

    Como posso, quanto custa, e de que forma posso constituir sua consultoria jurídica me dando respaldo, e impedindo de estar fazendo ou tomando decisões precipitadas? Moro em São Paulo, sou captador de imóveis.

    Resposta:

    A Revisão baseada na Teoria da Imprevisão, é salutar. A sua vida apresentava-se numa condição quando da assinatura do Contrato, mas no “meio do caminho” algo imprevisto dificultou o cumprimento das parcelas. É por aí! Revisão cabe sempre! Mas não se engane: o país vivi uma “suposta” estabilidade econômica, e alegar, sempre, que os juros são abusivos é via de mão dupla! Quando assinou o Contrato aceitou os termos! Sobre a não entrega da sua via, é uma prática abusiva, que se resolve com a própria Ação Revisional! Não perca tempo!

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